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sexta-feira, 29 de maio de 2015

Iniciativa Polular


Sua proposta pode virar Lei (Iniciativa Popular)

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Sua proposta pode virar lei


Projeto de Lei de Iniciativa Popular

De acordo com a Constituição Federal, a sociedade pode apresentar um projeto de lei à Câmara dos Deputados desde que a proposta seja assinada por um número mínimo de cidadãos distribuídos por pelo menos cinco Estados brasileiros:

“A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art. 61, § 2º, CF).

Atendida a exigência constitucional, o projeto deve ser protocolizado junto à Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo ao disposto no art. 252 doRegimento Interno da Câmara dos Deputados .

Acesse o formulário padronizado para a coleta das assinaturas.




Comissão de Legislação Participativa

A Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara dos Deputados foi criada em 2001 com o objetivo de facilitar a participação da sociedade no processo de elaboração legislativa. Sua principal atribuição é receber propostas entregues pelas entidades civis organizadas, como ONGs, sindicatos, associações e órgãos de classe, entre outras. Podem ser apresentadas diversas sugestões legislativas, como projetos de lei ordinária ou complementar e emendas ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Individualmente, o cidadão também pode apresentar contribuições por meio de sugestões que são incorporadas ao Banco de Idéias da Comissão.

Conheça os modelos de proposta e identifique aquele que mais se adequa à sugestão a ser apresentada. Depois de pronta, a proposta pode ser encaminhada à CLP das seguintes formas:
correspondência postal
papel impresso, datilografado ou manuscrito
CD com arquivo de texto (a assinatura do responsável deve ser digitalizada)
correspondência eletrônica (a assinatura do responsável deve ser digitalizada)
fac-símile

Comissão de Legislação Participativa

Endereço: Câmara dos Deputados, Anexo II, Pavimento Superior, Ala A, salas 121/122.

Brasília – DF. CEP: 70160-900

Telefones: (61) 3216-6690 a 3216-6697
Fax: (61) 3216-6699

E-mail: clp@camara.leg.br

Plebiscitos e referendos

Plebiscitos e referendos




Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.





Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Essa lei, entre outras coisas, estabelece que, nas questões de relevância nacional e nas previstas no § 3º do art. 18 da Constituição – incorporação, subdivisão ou desmembramento dos estados –, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo. Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica.